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OS E-JOVENS E O DIREITO AO LAZER Uma das questões que mais “pegam” para a galera e-jovem é poder freqüentar espaços GLS, sem que isso cause “dores de cabeça”, tais como ir parar no Juizado da Infância e da Adolescência, e ser buscado ali pelos pais... E aí, o que se faz? Virar um “monge beneditino”, só curtir a vida depois de completar os 18 (ou 21), ou “cair na gandaia” desde o início da adolescência, sem qualquer limite? O que é que causa problemas na freqüência a locais de lazer? É preciso estar atento ao que está previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Trata-se de uma lei muito importante – o ECA, que foi fruto de um esforço de todas as entidades de defesa de crianças e adolescentes, e que estabelece muitos direitos para a garotada. Normalmente, quando a gente vai analisar uma lei, não fica preso apenas ao seu próprio texto, mas igualmente às análises feitas pelos especialistas (chamados de “juristas”) e às decisões consolidadas pela Justiça (denominadas de “jurisprudência”). No caso do ECA, ainda não encontramos muitas decisões judiciais capazes de formar uma jurisprudência, pelo menos no assunto que estamos tratando, e as análises dos juristas não se aprofundaram muito sobre esse tema. Por isso, vamos tentar apontar algumas conclusões, claro que sujeitas a reexames a partir de situações concretas. Uma questão importante é o que está previsto nos arts. 4º e 5º do ECA : É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, dentre outros, o direito ao lazer (art. 4º); nenhuma criança ou adolescente será objeto de discriminação. Portanto, nenhuma dúvida pode haver em que os E-jovens têm direito ao lazer. Mas como isso funciona na prática? O mesmo Estatuto,
nos arts. 74 a 85, trata da “Prevenção Especial”, onde são
estabelecidos procedimentos referentes às faixas etárias
às quais não se recomenda determinados tipos de diversões
e espetáculos, horários de exibição de programação
de TV, venda de certos produtos e serviços, e até autorização
para viajar. É nessa parte que temos algumas das respostas às
nossas indagações sobre os direitos de acesso dos adolescentes
ao lazer.
Outra proibição importante, que está escrita no art. 81: “É proibida a venda à criança ou adolescente de: I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações a que alude o art. 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes. Já dá
para ver uma limitação derivada desse artigo. Se alguém
pensar em organizar uma festa para adolescentes (tipo matinê), é
bom saber que não pode em hipótese alguma vender bebida alcoólica
a crianças e adolescentes que freqüentem o evento. Existem
alguns juízes mais severos que sequer admitem que no ambiente da
festa exista alguma bebida alcoólica, mesmo que ela não seja
vendida aos adolescentes.
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E
essa questão de “revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado"? Como se saber o que é ou não
“impróprio ou inadequado"? Essa é uma área pantanosa,
pois isso acaba ficando ao sabor da decisão de juízes, promotores
públicos, etc... Apenas para dar um exemplo disso: há mais
ou menos 2 anos atrás, a distribuidora Fernando Chinaglia, que era
responsável pela distribuição da Revista Sui Generis,
exigiu que uma edição cuja capa tinha uma foto de um beijo
entre dois rapazes fosse distribuída com uma envelope plástico
cinza escuro, por considerar o material “impróprio ou inadequado”.
Na época, o Grupo Identidade, de Campinas, ingressou com uma denúncia
junto ao Ministério Público de SP alegando atitude discriminatória,
pois muitas revistas como Contigo, Amiga, Caras, dentre outras,
trazem fotos de beijos em suas capas, só que entre pessoas heterossexuais.
E sabem qual foi a resposta do Ministério Público? Arquivou
a denúncia, pois entendeu que a distribuidora tinha razão!
Bem ao final do ECA, temos os artigos que tratam dos crimes e das infrações administrativas referentes à criança e ao adolescente. O art. 243 estabelece como crime, sujeito a penas que variam de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Segundo os especialistas na área, essas substâncias aí mencionadas seriam aquelas conhecidas como “drogas”, e cuja relação é definida pelo Ministério da Saúde. No art. 252 do ECA, está a previsão da infração administrativa referente ao fato de o responsável por diversão ou espetáculo público deixar de afixar em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, da informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. A pena é uma multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência. E no art. 255 do Estatuto, está prevista uma multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência, duplicada em caso de reincidência, com a possibilidade da autoridade judiciária determinar a suspensão do espetáculo ou até o fechamento do estabelecimento, por 15 dias, nos casos em que for exibido filme, “trailer”, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo. Ufa! Quanto artigo, quanta proibição, etc..., não é? Pois é, mas antes do ECA, quando valia o Código de Menores, era bem pior, pois não se compreendia que a criança e o adolescente eram sujeitos de direitos, o que foi mudado através da Constituição Federal de 1988, e consolidado e regulamentado pelo ECA. Portanto, nada
impede que os E-jovens possam curtir seus momentos de lazer, desde que
em locais adequados. Festinhas, matinês, etc..., e outras baladas?
Tudo bem, desde que nesses locais não sejam vendidas bebidas alcoólicas
e nem apresentados espetáculos impróprios a crianças
e adolescentes (por exemplo, show de go-go-boys, etc...). Claro que essas
são linhas gerais, e as situações concretas poderão
ser mais complicadas. Para isso, é sempre melhor, para os que pretenderem
promover tais eventos, consultar antes a Promotoria ou o Juizado da Infância
e da Juventude, para não ocorrerem problemas nem com os promotores,
nem com os freqüentadores dessas festas.
Paulo Tavares
Mariante
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| Lei
que pune discriminação a gays, lésbicas e transgêneres
- SP
LEI ESTADUAL N.º 10.948/2001. Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. A Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
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Art. 5o – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. §1o – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante. §2o – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis. Art. 6o – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: I – advertência; II – multa de 1.000 (um mil) UFESP (unidades fiscais do estado de São Paulo); III – multa de 3.000 (três mil) UFESP (unidades fiscais do estado de São Paulo), em caso de reincidência; IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V – cassação da licença estadual para funcionamento. §1o – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos funcionários públicos. §2o – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. §3o – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. Art. 7o – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos. Art. 8o – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral. Art. 9o – Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Qualquer dúvida, não se acanhe em mandar-nos um e-mail e teremos prazer em ajudar! Aproveite
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A lei está agora ao seu lado!!!
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| Lei
de CAMPINAS
LEINº
9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998
Regulamentada
pelo Decreto nº 13.192, de 21/07/1999
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º
- Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais,
industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições
públicas municipais, que praticarem atos de discriminação,
no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo,
orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição
econômica, filosofia ou convicção política,
§ 1º
- Considera-se ato de discriminação as seguintes
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos. Artigo 2º
- As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação,
por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer
outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais
da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente
da maneira a seguir:
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas. § 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados. Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Artigo 4º
- O conhecimento de situação que afronte as
Artigo 5º
- Cópias desta lei, bem como de seu Decreto
Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos. Artigo 7º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo prever
o citado regulamento:
Parágrafo único - A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação. Artigo 8º
- Esta lei entra em vigor na data de sua
Paço Municipal, 21de julho de 1998 FRANCISCO AMARAL
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DECRETO Nº
13.192 DE 21 DE JULHO DE 1999
(Publicação D.O.M. de 22/07/1999:02) Regulamenta
a Lei Nº 9.809, de 21 de Julho de 1998, Que Dispõe Sobre "A
Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência,
Nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do
Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação,
Seja Por Origem, Raça, Etnia Sexo, Orientação Sexual,
Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia
Ou Convicção Política, Religião, Deficiência
Física, Imunológica, Sensorial Ou Mental, Cumprimento de
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas
DECRETA Art. 1º
- Os estabelecimentos comerciais, industriais,
§ 1º
- Considera-se ato de discriminação as seguintes
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios descritos no parágrafo anterior, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes, consumidores ou quaisquer cidadãos que estejam freqüentando os referidos estabelecimentos. Art. 2º
- Aos servidores públicos municipais que, no
Art. 3º
- A prática dos atos discriminatórios a que se refere este
decreto será apurada em processo administrativo, que terá
início mediante:
Art. 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no artigo 1º deste decreto poderá apresentar sua reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax, ao Departamento de Proteção Especial, da Secretaria Municipal da Cidadania. Parágrafo
único - Recebida a reclamação, será feita sua
autuação e posterior distribuição a um dos
fiscais de
Art. 5º
- O auto de infração a que se refere o artigo
§ 1º - O auto de infração será lavrado pelo fiscal a quem for distribuída a reclamação, nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto, ou de oficio, pela autoridade competente que tenha presenciado o ato discriminatório. § 2º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo. § 3º
- Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o
agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o,
via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento
equivalente, que valerá como
§ 4º
- Quando o infrator não puder ser notificado,
Art. 6º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentam sua impugnação e as provas que pretende produzir. Art. 7º
- Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação,
os autos serão remetidos ao diretor do Departamento de Proteção
Especial, que determinará as diligências cabíveis e
as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades públicas ou
Art. 8º
- Caberá ao diretor do Departamento de Proteção Especial,
após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do
processo administrativo.
Art. 9º - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao titular da Secretaria Municipal da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. § 2º - Da decisão absolutória, será interposto recursos de ofício à autoridade referida no parágrafo anterior. Art. 10º
- São as seguintes as penalidades impostas aos infratores do disposto
no presente decreto:
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados. § 2º - A capacidade econômica do estabelecimento poderá ser levada em consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas. § 3º
- Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão
ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em
razão do porte do
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo. Art. 11º
- Este decreto entra em vigor na data de sua
Campinas, 21 de julho de 1999 |
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